19 Outubro 2012

Quando os cidadãos se preparam para ter à sua disposição mais um mecanismo para exigirem os seus Direitos Económicos, Sociais e Culturais, importa perceber a sua futura articulação com a Lei Fundamental portuguesa.


Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC) estão previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) na parte respeitante aos Direitos e Deveres Fundamentais do Estado Português (arts. 58º a 79º). Coexistem com os chamados Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) (arts. 24º a 57º), que incluem o direito à vida, à liberdade pessoal, de imprensa e de religião.

Para exigir a concretização dos DESC, os cidadãos têm alguns mecanismos de defesa constitucionais à disposição. Nomeadamente:

  • O direito de queixa ao Provedor de Justiça (art. 23º da CRP), cuja figura deve destacar-se por estar especialmente atenta e orientada para a promoção e defesa dos Direitos Fundamentais. O seu estatuto vem regulado na Lei nº 9/91, de 9 de abril2, e prevê receber queixas e dar-lhes seguimento.
  • O direito de petição aos órgãos de soberania (art. 52º nº 1 da CRP), que é um direito político3. Destina-se à defesa da Constituição ou de leis e pode exercer-se individual ou coletivamente perante qualquer dos órgãos de soberania: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais (art. 110º da CRP) e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
  • O direito de ação popular (art. 52 nº 3 da CRP), importante quando os meios não jurisdicionais acima referidos não tutelem de forma adequada as pretensões dos cidadãos lesados, sendo por isso necessário o recurso à via jurisdicional. Este direito – regulado pela Lei nº 83/95, de 31 de agosto – autoriza a intervenção de pessoas que, embora não sejam titulares de interesses diretos e pessoais, possuam interesses difusos, tais como a saúde pública, o ambiente e o património cultural.
  • Há ainda a possibilidade do Tribunal Constitucional apreciar pedidos de controlo da constitucionalidade de normas, por ação ou por omissão (art. 281º, nº 2 alínea d e art. 283º da CRP). Estes pedidos podem ser feitos pelo Provedor de Justiça, e a sua iniciativa poderá resultar de queixas de cidadãos que peçam para que seja verificada a inconstitucionalidade de normas potencialmente violadoras dos Direitos Fundamentais.

Com a eventual entrada em vigor do PFPIDESC, Portugal deverá, assim que se tornar Estado Parte, adotar as medidas políticas e económicas destinadas a efetivar a realização dos DESC consagrados no Pacto e terá a obrigação de responder aos pareceres e recomendações do Comité dos DESC. Ao ratificar o Protocolo as suas disposições passam a vigorar como lei interna nacional, pelo que se tornam possíveis as comunicações individuais ou coletivas de cidadãos ao Comité, uma vez esgotados os mecanismos de recurso internos à sua disposição. Interpretando este requisito em consonância com exigências semelhantes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, entende-se que os recursos internos a serem esgotados se referem aos meios que se afigurem acessíveis, adequados, eficazes e suficientes, como os acima descritos.

Grupo de Juristas da Amnistia Internacional Portugal

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