27 Maio 2024

O que são os Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os direitos humanos provêm da Declaração Universal dos Direitos Humanos que é uma carta de princípios onde se estabelecem e defendem quais os direitos e liberdades do indivíduo que são inalienáveis e independentes de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição.

Foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. Publicada no Diário da República, em Portugal, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

Declaration Of Human Rights Replica Small

Clique aqui para ver o cartaz original da Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convição, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convição, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

(Fonte: Centro dos Direitos Humanos das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.)

Outros Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos 

 

HISTÓRIA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Declaração universal dos direitos Humanos (DUDH) foi adotada pelas recém-criadas Nações Unidas, a 10 de Dezembro de 1948, em resposta aos “atos bárbaros que […] indignaram a consciência da humanidade” durante a Segunda Guerra Mundial.

Em 1946, um comité de redação composto por representantes de uma ampla variedade de países, entre os quais EUA, o Líbano e a China, começou a preparar o que viria a ser a Declaração Universal de Direitos Humanos.

O comité de redação foi posteriormente alargado para incluir representantes da Austrália, Chile, França, União Soviética e Reino Unido, permitindo que o documento beneficiasse das contribuições de estados de diversos contextos geográficos, religiosos, políticos e culturais.

A DUDH foi então discutida por todos os membros da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos e finalmente adotada pela Assembleia Geral em 1948.

 

Questões relacionadas com a Declaração Universal dos Direitos Humanos

Eleanor Roosevelt com a edição do Jornal das Nações Unidas contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949) - Recolor.

Eleanor Roosevelt com a edição do Jornal das Nações Unidas contendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949) – Recolorido.

 

Quem adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

A Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948 em Paris, França proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Assembleia Geral era composta por representantes de todos os países membros da ONU.

 

Quantos artigos tem a Declaração Universal dos Direitos Humanos no total?

Tem 30 artigos que abrangem vários direitos e liberdades fundamentais, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à educação, à saúde, à cultura, entre outros.

 

Quem criou a Declaração Universal dos Direitos Humanos

A declaração foi redigida por um comité de especialistas de diferentes países, religiões e origens, presidido por Eleanor Roosevelt e foi aprovado pela Assembleia Geral com 48 votos a favor, nenhum contra, oito abstenções e duas ausências.

 

Fotografia tirada de crianças da Escola Infantil Internacional das Nações Unidas a olhar para um cartaz da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Datada do século XX. (Foto por: Universal History Archive / UIG via Getty Images)

Fotografia tirada de crianças da Escola Infantil Internacional das Nações Unidas a olhar para um cartaz da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Datada do século XX. (Foto por: Universal History Archive / UIG via Getty Images – recolorida)

 

Porque é importante a Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humano (DUDH) é da maior importância porque aborda as necessidades e aspirações humanas fundamentais. A DUDH descreve os direitos e liberdades básicas de que cada indivíduo merece para viver uma vida com dignidade, livre de opressão e medo. Estes direitos, como o direito à vida, à liberdade, e à segurança, são fundamentais para o bem-estar e desenvolvimento seres humanos.

Quando os direitos são violados, isso leva ao sofrimento e à injustiça dos seres humanos. A DUDH serve como uma ferramenta poderosa para desafiar essas violações e responsabilizar os governos pela defesa dos direitos dos seus cidadãos. Dá poder aos indivíduos e às comunidades para lutarem pela justiça e cria um padrão global para o que constitui um tratamento aceitável de todos os seres humanos.

Ao promover a igualdade, liberdade e justiça, a DUDH ajuda a prevenir conflitos e fomenta um mundo onde os indivíduos possam coexistir pacificamente, independentemente das suas diferenças.

Na essência, a DUDH é importante porque pode representar uma visão partilhada e concordada de um mundo onde todos queremos viver.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos explicada a crianças por artigos

 

 

ARTIGO 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais.

ARTIGO 2.º

Todos são iguais, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, política ou local de nascimento.

ARTIGO 3.º

Todos têm direito à vida (e a viver em liberdade e segurança).

 

ARTIGO 4.º

Todos têm direito de ser livres da escravidão.

ARTIGO 5.º

Todos têm o direito de estar livres da tortura.

ARTIGO 6.º

Toda a pessoa tem direito a ser reconhecida perante a lei.

ARTIGO 7.º

Todos somos iguais perante a lei.

ARTIGO 8.º

Todas as pessoas têm o direito de procurar justiça se os seus direitos forem violados.

ARTIGO 9.º

Todos têm direito à liberdade de prisão arbitrária, detenção ou exílio.

ARTIGO 10.º

Todos têm direito a um julgamento justo.

ARTIGO 11.º

Toda a pessoa tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpa seja provada.

ARTIGO 12.º

Todas as pessoas têm direito à privacidade de ataques à sua reputação.

ARTIGO 13.º

Toda pessoa tem direito à liberdade de circulação e à liberdade de sair e retornar ao seu próprio país.

ARTIGO 14.º

Toda pessoa tem direito de buscar asilo após perseguição.

ARTIGO 15.º

Todos têm direito a uma nacionalidade.

ARTIGO 16.º

Toda pessoa tem direito de casar e constituir família.

ARTIGO 17.º

Todos têm direito à propriedade.

ARTIGO 18.º

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

ARTIGO 19.º

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão.

ARTIGO 20.º

Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas.

ARTIGO 21.º

Todos têm o direito de participar no governo e de ter igual acesso ao serviço público.

ARTIGO 22.º

Todos têm direito à segurança social.

ARTIGO 23.º

Todas as pessoas têm direito ao trabalho, à igualdade de remuneração, à proteção contra o desemprego e ao direito de formar e aderir sindicatos.

ARTIGO 24.º

Todos têm direito ao descanso e ao lazer.

ARTIGO 25.º

Todas as pessoas têm direito a um nível de vida digno, incluindo alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais.

ARTIGO 26.º

Todos tem direito à educação.

ARTIGO 27.º

Toda pessoa tem o direito de participar e desfrutar da cultura, da arte e da ciência.

ARTIGO 28.º

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional onde os direitos desta Declaração possam ser plenamente realizados.

ARTIGO 29.º

Temos um dever para com as outras pessoas e devemos proteger os seus direitos e liberdades.

ARTIGO 30.º

Ninguém pode tirar-nos estes direitos e liberdades.